Transit permit and permission through Austria, Hungary, Poland, Slovakia, Romania, Bulgaria, Serbia for explosives, munition, cartridge, arms and weapon

Transit permit and permission

through Austria, Hungary,

Poland, Slovakia, Romania,

Bulgaria, Serbia

for explosives, munition,

cartridge, arms and weapon

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Decis?o da Comiss?o de 15 de Abril de 2004 relativa a um documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2004) 1332] (2004/388/CE)

A COMISS?O DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa ? harmonizaç?o das disposiç?es respeitantes ? colocaç?o no mercado e ao controlo dos explosivos para utilizaç?o civil(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o ,

Considerando o seguinte:

(1) O sistema de transfer?ncias de explosivos no interior do território comunitário instituído pela Directiva 93/15/CEE requer a aprovaç?o por parte das diferentes autoridades competentes dos locais de origem, de trânsito e de destino dos explosivos.

(2) Deveria ser instituído um modelo de documento para ser utilizado nas transfer?ncias de explosivos, que contemple as informaç?es exigidas para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE, a fim de facilitar as transfer?ncias de explosivos entre Estados-Membros, mantendo os requisitos de segurança necessários para a transfer?ncia de tais produtos.

(3) As medidas previstas na presente decis?o est?o em conformidade com o parecer do Comité de Gest?o instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 93/15/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECIS?O:

Artigo 1.o

1. As informaç?es exigidas para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE ser?o fornecidas com a utilizaç?o do "documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos" apresentado no anexo, acompanhado das notas explicativas.

2. O modelo de documento será aceite pelas autoridades competentes como um documento de transfer?ncia válido para acompanhar até ao local de destino os explosivos em trânsito entre Estados-Membros.

3. A presente decis?o n?o se aplica ?s muniç?es.

Artigo 2.o

O documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos, a seguir denominado "o documento", será emitido em triplicado. Os Estados-Membros adoptar?o as medidas adequadas, mormente pela adopç?o de meios de identificaç?o seguros, para impedir que o documento seja objecto de falsificaç?o.

Artigo 3.o

O documento será impresso em papel com gramagem mínima de 80 g/m2. O papel será suficientemente resistente para que n?o se rasgue nem se enrugue facilmente com uma utilizaç?o normal.

Artigo 4.o

A presente decis?o entra em vigor seis meses a contar da publicaç?o no Jornal Oficial da Uni?o Europeia. A sua entrada em vigor n?o afecta as autorizaç?es actuais de transfer?ncias múltiplas concedidas para um período determinado, que permanecem válidas até ? respectiva data de expiraç?o.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros s?o os destinatários da presente decis?o.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2004

Pela Comiss?o

Erkki Liikanen

Mitglied der Kommission

(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 182/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

ANEXO

Documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos

(n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE)

Transit permit and permission through Austria, Hungary, Poland, Slovakia, Romania, Bulgaria, Serbia for explosives, munition, cartridge, arms and weapon