Laws & rules
Decis?o da Comiss?o de 15 de Abril de 2004 relativa a um documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2004) 1332] (2004/388/CE)
A COMISS?O DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa ? harmonizaç?o das disposiç?es respeitantes ? colocaç?o no mercado e ao controlo dos explosivos para utilizaç?o civil(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o ,
Considerando o seguinte:
(1) O sistema de transfer?ncias de explosivos no interior do território comunitário instituído pela Directiva 93/15/CEE requer a aprovaç?o por parte das diferentes autoridades competentes dos locais de origem, de trânsito e de destino dos explosivos.
(2) Deveria ser instituído um modelo de documento para ser utilizado nas transfer?ncias de explosivos, que contemple as informaç?es exigidas para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE, a fim de facilitar as transfer?ncias de explosivos entre Estados-Membros, mantendo os requisitos de segurança necessários para a transfer?ncia de tais produtos.
(3) As medidas previstas na presente decis?o est?o em conformidade com o parecer do Comité de Gest?o instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 93/15/CE,
ADOPTOU A PRESENTE DECIS?O:
Artigo 1.o
1. As informaç?es exigidas para efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE ser?o fornecidas com a utilizaç?o do "documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos" apresentado no anexo, acompanhado das notas explicativas.
2. O modelo de documento será aceite pelas autoridades competentes como um documento de transfer?ncia válido para acompanhar até ao local de destino os explosivos em trânsito entre Estados-Membros.
3. A presente decis?o n?o se aplica ?s muniç?es.
Artigo 2.o
O documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos, a seguir denominado "o documento", será emitido em triplicado. Os Estados-Membros adoptar?o as medidas adequadas, mormente pela adopç?o de meios de identificaç?o seguros, para impedir que o documento seja objecto de falsificaç?o.
Artigo 3.o
O documento será impresso em papel com gramagem mínima de 80 g/m2. O papel será suficientemente resistente para que n?o se rasgue nem se enrugue facilmente com uma utilizaç?o normal.
Artigo 4.o
A presente decis?o entra em vigor seis meses a contar da publicaç?o no Jornal Oficial da Uni?o Europeia. A sua entrada em vigor n?o afecta as autorizaç?es actuais de transfer?ncias múltiplas concedidas para um período determinado, que permanecem válidas até ? respectiva data de expiraç?o.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros s?o os destinatários da presente decis?o.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2004
Pela Comiss?o
Erkki Liikanen
Mitglied der Kommission
(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 182/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Documento de transfer?ncia intracomunitária de explosivos
(n.os 5 e 6 do artigo 9.o da Directiva 93/15/CEE)